- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho e suas sucessivas alterações).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % de taxa N de profilaxia médica; (Taxa N = 5.00 (euro))
- b)Licenças das categorias A, B, E e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- e)Atraso no pagamento das licenças: o valor acresce de 50 % de taxa N de profilaxia médica por cada ano em atraso, sendo dada uma tolerância de 30 dias para a regularização da mesma no 1.º ano em atraso [50 % da taxa N de profilaxia médica x n.º de anos em atraso (n)].
- 3 -São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (Categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023