- 1 -Os pedidos para atribuição do estatuto de “beneficiário” serão alvo de apreciação por parte dos serviços municipais competentes, aos quais compete a validação das informações prestadas e a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos.
- 2 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre corretamente instruído, o interessado será notificado para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 3 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades pelo interessado no prazo melhor mencionado no número anterior, será o interessado notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos seus fundamentos para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de nada dizendo, a decisão se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado não se pronuncie dentro do prazo concedido, deverá o respetivo serviço competente apresentar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a decisão final da Câmara Municipal.
- 5 -O interessado será notificado da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
- 6 -O deferimento dos pedidos de atribuição do estatuto de “beneficiário”, nos termos do presente Regulamento, cabe ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Apreciação dos pedidos
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024