- 1 -As taxas e demais receitas previstas no presente Regulamento extinguem-se mediante o seu pagamento ou por outras formas de extinção admitidas na lei, podendo ser liquidadas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios reconhecidos pelos correios ou instituições de crédito, nos termos legais.
- 2 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado antes ou no momento da prática do ato ou da prestação do serviço a que respeitam.
- 3 -O pagamento das taxas é efetuado mediante guia de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.
- 4 -Quando compatível com a lei e com o interesse público, as taxas e demais receitas previstas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação.
Artigo 12.º — Do pagamento
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026