- 1 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia autorizar o pagamento das taxas em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não permite o pagamento integral da dívida no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e os fundamentos que justificam o pedido.
- 3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo a cada prestação os juros de mora, calculados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada prestação.
- 4 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer no mês a que esta respeitar.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 6 -A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a avaliar caso a caso pelos serviços competentes.
Artigo 13.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 05/05/2026
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