- 1 -Para todos os documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, designadamente atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis) após a entrada do requerimento.
Artigo 21.º — Atos urgentes
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026