- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) é de 1 % se o pagamento for efetuado dentro do mês civil em que ocorreu a sujeição, aumentando-se uma unidade percentual por cada mês ou fração de atraso, caso o pagamento seja realizado posteriormente.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas sujeita-se à cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 30.º — Incumprimento
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026