Constitui missão da Direção Municipal de Ordenamento e Intervenção Territorial, no exercício da sua atividade, na dependência e apoio direto do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, coordenar as atividades das unidades Orgânicas de nível inferior, designadamente nas áreas do planeamento e do ordenamento territorial, na intervenção e realização de infraestruturas que promovam o processo de transformação física e o uso do solo, de acordo com as políticas municipais definidas para o efeito.
Artigo 18.º — Direção Municipal de Ordenamento e Intervenção Territorial
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024