- 1 -Compete à Entidade Gestora, sem prejuízo das atribuições e competências atribuídas a outras entidades, o controlo de qualidade e de vigilância sanitária, adotando, em consonância com o quadro legal vigente:
- a)Programas de controlo operacional nos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas.
- b)Ações periódicas de controlo relativas à qualidade da água e das águas residuais urbanas em qualquer ponto dos respetivos sistemas públicos.
- c)Ações de verificação da conformidade da qualidade da água no interior das instalações/estabelecimentos das redes prediais.
- 2 -A Entidade Gestora poderá realizar, nos termos da legislação aplicável e, sempre que se mostre necessário para a defesa da salubridade ambiental e da saúde pública, ações de controlo da qualidade da água e das águas residuais urbanas em qualquer ponto dos sistemas prediais, devendo, para esse efeito, ser facultado o acesso aos respetivos sistemas prediais pelos utilizadores.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, a Entidade Gestora recorre aos serviços do seu laboratório, cuja acreditação deve manter, podendo apoiar-se, sempre que tal se mostre necessário, em laboratórios públicos ou privados, devidamente habilitados e acreditados nos termos legais aplicáveis.
- 4 -O utilizador do serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas deve garantir as condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização da rede predial, designadamente, tubagens, torneiras, reservatórios, sistemas de bombeamento e demais equipamentos associados.
- 5 -A recolha de águas residuais industriais fica condicionada ao cumprimento e à verificação das normas e disposições relativas à sua qualidade, de acordo com os valores-limite dos parâmetros definidos em disposições legais aplicáveis, na sua redação em vigor, no presente Regulamento e em normas técnicas a estabelecer pela Entidade Gestora, podendo implicar para os utilizadores industriais o pré-tratamento das respetivas águas residuais industriais, de modo a permitir a descarga nos coletores de águas residuais urbana respetivos, e de acordo com a capacidade das ETAR ou do meio hídrico recetor.
Artigo 12.º — Controlo da qualidade da água para consumo humano e das águas residuais
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025