- 1 -São deveres dos proprietários, dos usufrutuários ou dos demais titulares de direitos reais dos edifícios servidos pelos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas domésticas e pluviais os que derivam do presente Regulamento e das disposições legais aplicáveis, designadamente:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares em vigor, na parte que lhes seja aplicável, bem como respeitar e cumprir as decisões e recomendações que lhe sejam comunicadas pela Entidade Gestora;
- b)Pedir a ligação aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que, nos termos do presente Regulamento, sejam notificados para o efeito;
- c)Não alterar o ramal de ligação de água ou de águas residuais;
- d)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
- e)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoa credenciada da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador ou medidor de caudal quando exista e/ou ações de verificação e fiscalização, nos termos previstos no presente Regulamento;
- f)Não proceder a alterações nos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, sem prévia autorização da Entidade Gestora;
- g)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais.
- 2 -São ainda deveres dos proprietários, dos usufrutuários ou dos demais titulares de direitos reais, quando não sejam titulares do contrato de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais:
- a)Cooperar com a Entidade Gestora no sentido de promover o bom funcionamento dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
- b)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade dos serviços prestados pela Entidade Gestora;
- 3 -Constitui, ainda, dever específico dos proprietários, dos usufrutuários ou dos demais titulares de direitos reais, sempre que pretendam proceder a qualquer alteração do ramal de ligação, o cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.
- 4 -As obrigações constantes do presente artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários ou pelos demais titulares de direitos reais dos prédios ou frações em causa.
Artigo 16.º — Deveres dos proprietários ou dos demais titulares de direitos reais
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025