- 1 -Sempre que os serviços públicos de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais urbanas se encontrem disponíveis, os proprietários dos prédios já existentes ou construir estão obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição e de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação ao sistema público de abastecimento de água e ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
- 2 -Os serviços públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas, quer domésticas, quer pluviais, através de redes fixas, consideram-se disponíveis desde que o respetivo sistema esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Sem prejuízo das situações de dispensa, a obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
- 4 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários podem, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribuía esse direito, requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 5 -A Entidade Gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários, os usufrutuários ou demais titulares de direitos reais dos edifícios abrangidos pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas e pluviais, da data prevista para início das obras dos ramais de ligação, cujo cumprimento fica condicionado à obtenção das licenças exigíveis para o efeito.
- 6 -A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete a Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização e sua fiscalização.
- 7 -Os proprietários, usufrutuários, comodatários ou arrendatários e demais titulares de direitos reais dos prédios ou condomínios, que disponham de captações próprias de água para consumo humano e/ou de órgãos individuais ou sistemas próprios de tratamento de águas residuais, após a execução do ramal de ligação da rede predial à rede pública de abastecimento, devem deixar de utilizar as mesmas para o fim que lhes conferiram, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de ser fixado em legislação ou licença específica um prazo diferente para o efeito.
- 8 -O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
- 9 -A Entidade Gestora deverá comunicar à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 25.º — Obrigatoriedade de instalação e ligação das redes prediais aos sistemas públicos
Vigente desde: 09/04/2025
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