- 1 -Quando os serviços públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas, não estiverem disponíveis, os proprietários do prédio, os usufrutuários e/ou os demais titulares de direitos reais, podem requerer a ampliação da rede pública à Entidade Gestora, de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede.
- 2 -Considerando a Entidade Gestora, após ponderação do número de utilizadores a servir, que a ligação requerida é técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento da rede pública a expensas suas
- 3 -Quando a Entidade Gestora considerar que a ligação requerida é técnica e economicamente inviável, os interessados podem renovar o pedido efetuado, desde que se comprometam a custear os respetivos encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições do presente Regulamento.
- 4 -A ampliação da rede pública poderá ser requerida e executada pelos proprietários do prédio, pelos usufrutuários e pelos demais titulares de direitos reais dos prédios a servir, nos termos a definir pela Entidade Gestora, devendo as obras ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, mediante a cobrança da respetiva fiscalização e prestação de garantia no valor dos trabalhos a executar.
- 5 -As estruturas das redes públicas instaladas nas condições deste artigo serão entregues, após prévia inspeção, à Entidade Gestora e passarão a integrar o seu património sem que, para esta última, resultem quaisquer encargos adicionais.
- 6 -Sempre que qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, deseje intervir na via pública, para os efeitos do presente artigo, deve dirigir-se à Entidade Gestora para que esta desenvolva o processo de autorização da respetiva intervenção junto dos serviços municipais de gestão da via pública.
- 7 -Sempre que qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, provoque roturas, anomalias ou afete de qualquer modo as infraestruturas da Entidade Gestora, fica obrigada a proceder ao pagamento dos custos inerentes à respetiva reparação, de acordo com orçamento e fatura a apresentar pela Entidade Gestora, para efeitos do disposto no respetivo regime da responsabilidade civil aplicável.
Artigo 27.º — Edificação em local não abrangido pelas redes públicas
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025