- 1 -Os reservatórios prediais só podem ser utilizados em casos devidamente autorizados pela Entidade Gestora, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público de distribuição de água não ofereçam as garantias necessárias ao adequado funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e/ou pressão.
- 2 -O dimensionamento de reservatórios de incêndio deve obedecer à regulamentação específica em vigor e às exigências do Serviço de Bombeiros, cabendo à Entidade Gestora pronunciar-se quanto ao seu abastecimento, quando este for realizado através da rede pública.
- 3 -A Entidade Gestora não é responsável pela exploração dos reservatórios prediais, nem pela qualidade da água predial, devendo ser tomadas pelos proprietários, utilizadores e/ou condomínio, as necessárias ações de manutenção e de higienização, conforme legislação e normas técnicas em vigor.
Artigo 52.º — Reservatórios
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025