Nos prédios ou frações onde se preveja o aproveitamento total ou parcial dos sistemas prediais existentes, poderá a Entidade Gestora consentir nesse aproveitamento se, após inspeção requerida pelos proprietários ou titulares de qualquer direito sobre os prédios, for verificado que estes se encontram construídos em conformidade com as disposições deste regulamento e com as normas técnicas e legislação aplicável.
Artigo 64.º — Aproveitamento total ou parcial de sistemas prediais em prédios existentes
Vigente desde: 09/04/2025
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