- 1 -As obras das redes prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais deverão ser executadas por entidades habilitadas nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à Entidade Gestora, por escrito, com cinco dias úteis de antecedência, a data de início da obra e nos cinco dias úteis subsequentes, a conclusão da mesma, para efeitos de acompanhamento da obra.
- 3 -Os sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devem ser executados de acordo com o projeto apresentado à Entidade Gestora, podendo esta realizar as ações de inspeção necessárias.
- 4 -As ligações diretas no interior da propriedade que sejam necessárias durante a execução das obras deverão ser efetuadas a jusante do contador de obra e são da responsabilidade do técnico responsável pela execução da obra, o qual se obriga a retirá-las antes da realização da vistoria.
Artigo 69.º — Execução dos sistemas prediais
Vigente desde: 09/04/2025
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