- 1 -A Entidade Gestora é responsável pela colocação, substituição e manutenção dos contadores e das válvulas de corte, bem como pelos filtros, quando opte pela sua instalação, sendo da responsabilidade do utilizador a sua proteção física, bem como a garantia de acesso daquela entidade para efeitos de leitura, inspeção, manutenção e substituição dos mesmos.
- 2 -O utilizador tem o dever de informar a Entidade Gestora logo que verifique que o contador impede o fornecimento de água, mede deficientemente os consumos, tem os selos danificados ou apresente qualquer outro defeito ou anomalia.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responderá por danos, fraudes ou desaparecimento dos contadores, filtros e das válvulas de corte que forem verificados em consequência da utilização de qualquer meio capaz de influir no funcionamento, marcação ou perda dos contadores e/ou acessórios, salvo se provar que essa responsabilidade não lhe é imputável.
- 4 -Ao utilizador responsável serão ainda imputados, os valores estimados de consumos, os custos do contador e/ou acessórios e da sua instalação e os encargos administrativos resultantes do correspondente procedimento de inspeção e averiguação de responsabilidades.
- 5 -A Entidade Gestora poderá proceder, sem qualquer encargo para o utilizador, à verificação, reparação, substituição ou, ainda, colocação provisória de outro contador, sempre que considere necessária essa solução.
- 6 -No caso dos contadores instalados em locais que abasteçam reservatórios coletivos, utilizações de condomínios e sistemas coletivos de produção de água quente, os deveres e as responsabilidades previstas nos números 2, 3 e 4 do presente artigo, cabem às administrações de condomínios e efetivos utilizadores associados.
- 7 -O utilizador poderá em qualquer momento solicitar a aferição extraordinária do contador para verificação da medição dos consumos faturados, prestando, para tal, a respetiva caução definida no preçário em vigor da Entidade Gestora, que, caso os resultados lhe sejam favoráveis, será devidamente restituída juntamente com a refaturação do serviço.
Artigo 89.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025