- 1 -A ESSA dispõe de autonomia académica, cultural, científica e pedagógica nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, envolvendo a capacidade de livremente definir, planear e executar os seus programas de ensino, projectos de investigação e acções de prestação de serviços, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora consagradas na lei e no presente Estatuto.
- 2 -A ESSA dispõe, através dos seus órgãos próprios, da capacidade de definir as normas internas reguladoras do seu funcionamento através dos regulamentos necessários à boa gestão da mesma.
- 3 -Dispõe ainda da capacidade de elaborar e propor propostas de revisão do presente estatuto.
Artigo 8.º — Autonomia da ESSA
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009