- 1 -No processo de creditação deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:
- a)A creditação não visa reconhecer a "equivalência" de conteúdos mas antes reconhecer o nível dos conhecimentos e a sua adequação às áreas científicas do curso em que o estudante se inscreve;
- b)A creditação deve garantir que a formação creditada é do mesmo nível da do curso em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se a possibilidade de ser creditada a formação adquirida em licenciaturas pré-Bolonha por referência a segundos ciclos;
- c)O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas de estágio, projetos, trabalhos de terreno, estudo e avaliação.
- d)O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas, incluindo a componente letiva e a de avaliação;
- e)O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS.
- 2 -A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 4 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas é:
- a)A classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
- b)A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino estrangeiro adote uma escala diferente desta, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro e dos respetivos despachos específicos.
- 5 -Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir traduz a média ponderada das classificações individuais em função dos ECTS e da carga horária daquelas, salvaguardando-se a possibilidade de ponderação diversa por razões devidamente fundamentadas.
- 6 -Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto por vício de forma.
Artigo 4.º — Princípios gerais para a creditação da formação
Vigente desde: 31/05/2019
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