- 1 -Inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado, nos termos do Artigo anterior.
- 2 -Caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
- 3 -O disposto nos números 1 e 2 aplica-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.
- 4 -Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 2 aplica-se o disposto no Artigo 46.º, n.º 2 alínea c) da Lei Geral Tributária, relativo ao prazo de suspensão do prazo de caducidade.
Artigo 9.º — Natureza das Isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Vigente desde: 18/05/2022
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