Este Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.
13 de março de 2026. - O Presidente da Câmara, Hélio Jorge Simões Fazendeiro.
ANEXO I
Critérios de admissão de águas residuais industriais ou equiparadas na rede de coletores do sistema Municipal da Covilhã
1 - Condições Gerais de Descarga
1.1 - A descarga dos efluentes nos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais de industriais não poderá:
a) Pôr em risco o funcionamento dos Sistemas de Drenagem e Tratamento onde serão lançados;
b) Constituir ameaça para a segurança ou saúde dos trabalhadores integrados nos sistemas;
c) Afetar a qualidade das águas recetoras para onde serão lançados os efluentes tratados.
1.2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, e complementarmente ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto ou outro que o venha a substituir, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, diretamente ou através das redes prediais, de:
a) Águas residuais pluviais;
b) Águas de circuitos de refrigeração;
c) Águas de processo não poluídas;
d) Quaisquer outras substâncias não poluídas;
e) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % as médias em 24 (vinte e quatro) horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;
f) Águas residuais previamente diluídas;
g) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
h) Águas residuais contendo quaisquer substâncias e, em particular, líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, por si só ou por interação com outras, possam constituir perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem, ou interferir com qualquer processo de tratamento, ou pôr em perigo a ecologia do meio recetor dos efluentes das estações de tratamento;
i) Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, possam criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
j) Lamas e resíduos sólidos;
k) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
l) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores tais como, entre outras: cinzas, escórias, areias, lamas, palha, pelos metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, copos e embalagens de papel;
m) Águas residuais que contenham substâncias que por si só ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0° (zero graus) e 40° (quarenta graus) Celsius;
n) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam os 80 mg/L de matéria solúvel em éter;
1.3 - Com exceção de casos particulares, aprovados expressamente pela ADC, as águas residuais descarregadas nos sistemas públicos de drenagem não podem conter quaisquer das substâncias da Tabela 1 das “Condições Específicas de Descarga” em concentrações, superiores para cada substância, ao VMA (valor máximo admissível) indicado.
1.4 - As substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, figurarem ou sejam suscetíveis de poderem figurar em listas que a legislação em vigor estabeleça, devem ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas de drenagem.
2 - Condições Específicas de Descarga
2.1 - Os limites de qualidade admissíveis para a descarga dos efluentes industriais nos Sistemas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, e que devem ser verificados imediatamente a montante da ligação à rede pública, são indicados na Tabela 1:
Valores máximos admissíveis a que fica condicionada a autorização de descarga de águas residuais industriais
Parâmetros
Expressão dos Resultados
Valor Máximo Admissível (VMA)
pH
Escala de Sorensen
5,5<pH<9,5
Temperatura
°C
30
CQO
mg O2/l
1200
CBO5
mg O2/l
600
SST
mg/l
1000
Detergentes
mg/l
40,0
Cloro residual livre
mg/l
0,5
Cloro residual total
mg/l
1,0
Arsénio total
mg/l As
1,0
Cádmio total
mg/l Cd
0,2
Chumbo total
mg/l Pb
1,0
Cianetos totais
mg/l CN
0,5
Cobre total
mg/l Cu
1,0
Crómio hexavalente
mg/l Cr(VI)
0,1
Crómio total
mg/l Cr
2,0
Mercúrio total
mg/l Hg
0,05
Niquel total
mg/l Ni
2,0
Prata total
mg/l Ag
0,1
Zinco total
mg/l Zn
5,0
Ferro total
Mg/L Fe
2,5
Metais (total)
mg/l
10,0
Sulfuretos
mg/l S
2,0
Hidrocarbonetos
mg/l
15,0
a) VMA - Valor máximo admissível para a descarga de efluentes industriais nos Sistemas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, a serem verificados à saída da indústria ou Estação de Pré-Tratamento, caso esta exista.
b) Os métodos analíticos de referência para as determinações dos diversos parâmetros estabelecidos serão realizados em conformidade com os métodos analíticos de referência, previstos no Anexo XXII, do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
3 - Autocontrolo
3.1 - Para verificação periódica das condições de descarga, o titular da autorização obriga-se a instalar um processo de autocontrolo, nos termos definidos nas condições específicas de descarga, suportando os respetivos encargos. Cada utilizador industrial é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de caráter gerais e específicas que lhe foram concedidas. Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à ADC, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, na medição de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo. Mensalmente cada utilizador industrial fará um ponto de situação do processo e transmiti-lo-á à ADC. Em casos devidamente justificados, poderá a ADC prescindir do processo de Município da Covilhã autocontrolo ou estabelecer, com o utilizador, frequência distinta da indicada no número anterior. As colheitas serão feitas de modo a que se obtenham amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respetivos caudais.
3.2 - O estabelecimento industrial tomará as providências necessárias para a prevenção de descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados. Porém, qualquer anomalia ou acidente com influência nas condições de descarga deve ser comunicada à ADC nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à ocorrência.
4 - Caudais de Descarga
4.1 - A quantificação dos caudais industriais que serão rejeitados na rede pública de saneamento será realizada com base nas leituras do medidor de caudal a instalar, ou em alternativa nas leituras do contador de água de abastecimento da rede pública.
O caudal máximo diário a descarregar será de 900 m3/dia, não devendo o caudal máximo instantâneo ultrapassar o valor de 10,5 litros/segundo (l/s). Os utilizadores industriais são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos aparelhos de medição à ADC, ou outros, desde que devidamente credenciados.
5 - Verificação das Condições de Descarga
5.1 - Os resultados do processo de autocontrolo definido no ponto 3 serão enviados mensalmente, com a indicação dos intervenientes nas colheitas, amostragens, medições de caudal e análises, dos locais de colheita e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.
5.2 - O objeto de autorização fica sujeito a ações de inspeção e fiscalização, obrigando-se a Utilizador Industrial a facultar o acesso aos colaboradores da ADC bem como a permitir a recolha de amostras do efluente industrial.
5.3 - De cada colheita serão feitos três conjuntos de amostras:
a) Um destina-se à ADC para efeito das análises a realizar;
b) Outro será entregue ao utilizador industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante do utilizador industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela ADC, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, quando estes forem divergentes.
5.4 - Os resultados da inspeção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no processo de autocontrolo, não forem encontrados desvios superiores a 10 % da média aritmética dos valores constantes dos boletins de autocontrolo dos 12 (doze) meses precedentes da inspeção, sem prejuízo, no entanto, da eventual aplicação das sanções previstas no ponto 7.
5.5 - Os resultados da inspeção serão enviados ao utilizador. Caso sejam detetadas anomalias ou irregularidades, será fixado prazo para a sua correção.
5.6 - Compete ao utilizador Industrial assumir os encargos inerentes às análises decorrentes do processo de inspeção, sem prejuízo de tais encargos serem suportados pela unidade industrial, sempre que se demonstre que as condições de descarga fixadas não estão a ser cumpridas.
6 - Caducidade de Autorização
6.1 - Se durante o prazo de vigência da licença ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes industriais, nomeadamente em consequência de substituição de matérias-primas, de modificação nos processos de fabrico ou de aumento da capacidade de produção, especificadas no “Requerimento de Ligação de Efluentes Industriais”, a descarga dos efluentes industriais fica, de imediato, sujeitas a nova autorização.
6.2 - No caso em que se verifiquem situações de venda ou trespasse, ficam os novos responsáveis obrigados a requerer nova autorização de descarga.
6.3 - Findos os meses vigência da licença, será analisado o impacto das descargas de águas residuais provenientes da empresa, no sistema de drenagem e tratamento de esgotos. No caso de ser dada continuidade ao referido contrato, as “Condições de Descarga” poderão ser revistas pela ADC.
7 - Sanções
A inobservância de quaisquer das condições impostas é suscetível de coimas e de corte da ligação de saneamento, de acordo com o definido no artigo 99.º do presente Regulamento, bem como de perda de todos os direitos conferidos pela autorização da descarga.
319989611