- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da ADC tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água através de redes fixas e o serviço de saneamento consideram-se disponíveis, desde que o sistema infraestrutural da ADC esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros, do limite da propriedade.
- 3 -O utilizador tem direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e distribuição de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto.
- 4 -O utilizador tem direito à regularidade e continuidade do fornecimento, e do funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais nas condições descritas nos artigos antecedentes.
- 5 -O utilizador tem direito à informação sobre todos os aspetos ligados ao fornecimento de água, à drenagem das águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras, nos sistemas prediais.
- 6 -É reconhecido ao utilizador o direito de reclamação dos atos e omissões da ADC que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 7 -São reconhecidos ao utilizador todos os direitos que lhe sejam conferidos por lei.
Artigo 13.º — Direitos dos Utilizadores
Vigente desde: 06/05/2026
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