- 1 -A água será fornecida pela ADC e medida através de contadores, devidamente selados, instalados pela ADC, de acordo com o descrito no artigo 60.º do presente Regulamento.
- 2 -A ADC mantém em funcionamento uma rede de saneamento, qual será ligada a rede predial respetiva, logo que seja contratado o fornecimento de água e se verifiquem as condições legais para aquela ligação.
- 3 -A ADC não estabelecerá o fornecimento de água aos prédios ou frações quando existam débitos por regularizar, referentes a essas instalações, da responsabilidade do interessado e quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 16.º — Forma de Fornecimento
Vigente desde: 06/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026