- 1 -A ADC fará a ligação à rede pública de determinado prédio, fração ou domicílio, desde que aprovadas as instalações, e, consequentemente, o cumprimento do disposto no Capítulo IV deste Regulamento, e após o pagamento do pedido de ligação.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários das edificações ou de outros utilizadores, com legitimidade para a pedir.
- 3 -A título excecional, poderá ser concedido o fornecimento de água, através de contador autónomo, a uma parte bem delimitada de um edifício, quando ocupada por uma família ou outros casos que sejam devidamente justificados à ADC.
- 4 -O pedido de ligação ou solicitação de fornecimento deve ser acompanhado dos documentos legalmente exigidos, constantes no impresso a fornecer pela ADC.
Artigo 17.º — Início e Condições de Fornecimento
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026