- 1 -A ADC pode interromper o fornecimento de água, nos casos referidos no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, nomeadamente:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente.
- b)Ausência de condições de salubridade no sistema predial.
- c)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias.
- d)Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou do sistema predial, sempre que exijam essa interrupção.
- e)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, incêndios, inundações, avarias, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações.
- f)Anomalias ou irregularidades no sistema predial ou ligações clandestinas ao sistema público, detetadas pela ADC no âmbito de inspeções.
- g)Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
- h)Impossibilidade de acesso ao contador para leitura e verificação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto.
- i)Quando o contador for encontrado viciado, ou for empregue qualquer meio fraudulento/ilícito de ligação aos sistemas públicos.
- j)Sempre que os sistemas prediais tenham sido modificados, sem prévia aprovação do novo traçado, nas situações em que as modificações nos sistemas prediais prejudiquem as condições de exploração dos sistemas públicos afetando outros utilizadores.
- k)Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do utilizador efetivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo estabelecido pela ADC.
- l)Por ligação indevida do prédio às redes públicas de abastecimento de água.
- 2 -A ADC deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior e deve fazê-lo conforme previsto nas alíneas a) e b) do artigo 11.º deste Regulamento.
- 3 -As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores não os isentam do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.
- 4 -Quando a suspensão ou interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo e seja retirado o contador, será feita a liquidação das contas referentes aos custos vencidos correspondentes à aplicação do tarifário nos diversos serviços prestados.
Artigo 18.º — Interrupção ou Restrição do Fornecimento
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026