- 1 -A ADC poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados ao utilizador nas seguintes situações:
- a)Por falta de pagamento da fatura.
- b)Quando for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água, o contador tenha sido viciado ou tenham sido adaptados métodos afins para viciar o mecanismo de controlo.
- c)Quando seja recusada a entrada para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador, após aviso prévio nos termos da lei.
- 2 -A suspensão do fornecimento não priva a ADC do poder de recurso às entidades judiciais ou administrativas para manter o uso dos seus direitos ou para reaver o pagamento das importâncias devidas e, ainda, para impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, embora com aviso posterior ao utilizador.
- 4 -A interrupção do fornecimento não isenta o utilizador do pagamento de todas as tarifas em vigor até à efetivação da mesma.
Artigo 19.º — Suspensão do Fornecimento
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026