- 1 -Dentro da área do concelho da Covilhã, é obrigatória a ligação à rede pública de abastecimento sempre que esta se considere disponível, sendo os proprietários dos prédios existentes ou a construir obrigados a:
- a)Instalar os sistemas prediais de distribuição de água, de acordo com as disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no seu artigo 74.º deste diploma, e demais legislação em vigor.
- b)Requerer os ramais de ligação e solicitar e proceder à efetiva ligação aos sistemas públicos.
- 2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da ADC esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite da propriedade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na lei geral, no caso de prédios situados fora dos arruamentos ou zonas abrangidas pelos sistemas públicos, a ADC analisará cada situação e fixará pontualmente a comparticipação que poderá ser estabelecida para a ligação, tendo em conta os aspetos técnicos e financeiros inerentes e a quota-parte do interesse dos requerentes envolvidos.
- 4 -Os sistemas públicos, nomeadamente os ramais de ligação, estabelecidos nos termos deste artigo serão, em qualquer circunstância, propriedade exclusiva da ADC, mesmo que a instalação tenha sido executada a expensas dos requerentes interessados.
- 5 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
- 6 -Os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a instalar e a manter por sua conta as canalizações interiores respetivas e a pagar os ramais de ligação dos prédios à rede pública de abastecimento à ADC, que cobrará a tarifa constante do tarifário em vigor.
- 7 -Os usufrutuários, comodatários ou arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles utilizados à rede pública.
- 8 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os utilizadores dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 9 -Após a ligação às redes públicas de abastecimento de água, é obrigatória a realização imediata da separação dos sistemas prediais de fornecimento de água de outras origens, nomeadamente poços, minas ou furos privados.
Artigo 30.º — Obrigatoriedade de Ligação aos Sistemas Públicos
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026