- 1 -Os apoios a entidades e organismos que desenvolvam atividades na área da cultura em Vila Nova de Gaia, nomeadamente, associações e clubes culturais e recreativos, devem contribuir para a formação e fomento do acesso à fruição e criação artística e cultural, nas suas diferentes formas e expressões, por parte da população, em especial dos mais jovens, bem como para incentivar a dinâmica, neste domínio, do movimento associativo no Município.
- 2 -Os pedidos de apoio no âmbito cultural a formular pelas entidades referidas no número anterior, sem prejuízo dos critérios gerais, são valorados e devem atender aos seguintes critérios específicos:
- a)Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto, programa ou do plano de atividades;
- b)Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto e seu contributo para a animação e dinamização artística e cultural de Vila Nova de Gaia;
- c)Valorização do trabalho artístico, do património cultural do Município bem como das suas instituições, agentes e espaços culturais;
- d)Investigação, experimentação e capacidade de inovação;
- e)Parcerias de produção e intercâmbio concelhio, nacional e internacional;
- f)Programação regular com qualidade e relevo, colmatando áreas culturais menos desenvolvidas;
- g)Estratégia de captação e sensibilização de públicos, nomeadamente, proporcionando o acesso tendencialmente gratuito a crianças e a jovens até aos 18 anos a espaços expositivos e museológicos, ou outros, bem como a iniciativas, ensaios e montagem de atividades e a espetáculos em equipamentos ou espaços públicos que fomentem o interesse das crianças e dos jovens pela fruição e criação cultural.
- h)Promoção de publicitação na Internet e nos media em geral, em articulação com o Município, das atividades, espetáculos e iniciativas culturais que o justifiquem;
- i)Promoção do acesso dos gaienses à fruição e criação cultural, em especial de crianças e jovens, mediante a realização de oficinas, workshops, exposições, conferências e debates, entre outras iniciativas nos diferentes domínios artísticos e espaços culturais que agreguem a comunidade local e seus agentes e instituições culturais.
- 3 -Os beneficiários dos apoios na área da cultura devem ter, em regra, sede social no espaço geográfico do Município, exceto se, sendo sediados fora do concelho, a Câmara Municipal reconhecer fundamentadamente que a respetiva atividade ou projeto é de relevante e de reconhecido interesse para o desenvolvimento local e para a promoção e generalização da fruição e criação artística e cultural no Município.
Artigo 14.º — Critérios Específicos na Área Cultural
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018