- 1 -Os apoios financeiros referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal, ficando a entidade obrigada à apresentação de relatório de execução e resultados alcançados, a que se refere o artigo 24.º, n.º 2 do presente Regulamento.
- 2 -Os apoios relativos a projetos ou atividades com duração superior a um mês são concedidos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
- a)1.ª Prestação - após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 60 % do montante total;
- b)2.ª Prestação - correspondente a 40 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório de resultados alcançados.
- 3 -As percentagens referidas no número anterior podem ser alteradas no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, mediante cronograma financeiro devidamente fundamentado e aprovado pela Câmara Municipal, sendo nesse caso o apoio atribuído faseadamente em três ou mais prestações, devendo a última prestação ser efetuada após a entrega do relatório de execução e dos resultados alcançados.
- 4 -O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento não deve ser superior a 60 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:
- a)Quando o Município seja o principal promotor ou coprodutor;
- b)Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Câmara Municipal ou Assembleia Municipal;
- c)Quando se verifique ser imprescindível a atribuição de um montante superior para a exequibilidade de projetos de cooperação entre o Município e as entidades envolvidas, mediante a devida fundamentação e aprovação pela Câmara.
Artigo 17.º — Formas e Fases de Financiamento
Vigente desde: 19/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2018