- 1 -Os Protocolos ou Contratos-Programa para a concessão de apoios financeiros ou não financeiros vigentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidos até ao seu termo sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os Protocolos ou Contratos-Programa com cláusula de renovação automática, ou não, ficam sujeitos, em caso de renovação, às normas previstas no presente Regulamento.
Artigo 27.º — Regime Transitório
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018