Os casos não previstos neste Regulamento são resolvidos de harmonia com a lei geral aplicável, designadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Título I da Parte III do Código dos Contratos Públicos, e, em especial, no domínio dos apoios ao desporto, com o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro) e o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 28.º — Interpretação, Integração e Direito Subsidiário
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018