- 1 -A entidade requerente deve assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Em vista da instrução da candidatura, a entidade requerente deve entregar, devidamente preenchido, o impresso de candidatura, com a identificação dos objetivos, planos de atividades e comprovativo do Instituto Português do Desporto e Juventude, como praticante desportivo de alto rendimento, de modalidade olímpica e paralímpica, ou comprovativo do Comité Olímpico e Paralímpico de Portugal em como integra o Projeto Olímpico e Paralímpico - Tóquio 2020.
Artigo 9.º — Instrução da candidatura
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019