- 1 -Até 15 de Novembro do ano a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados obtidos;
- 2 -As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios;
- 3 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos subsídios.
Artigo 10.º — Avaliação da aplicação dos subsídios
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023