- 1 -O incumprimento do contrato-programa, do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos mesmos já efetuados, caso o órgão executivo assim o delibere.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato poderá condicionar a atribuição de novos subsídios.
Artigo 11.º — Incumprimento e rescisão do contrato
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023