Para o estudante internacional e para efeito de requerer mudança de par/instituição a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 13.º — Estudantes que ingressaram através da modalidade especial de acesso - Estudantes internacionais
Vigente desde: 07/09/2017
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