- 1 -Os magistrados dos quadros complementares consideram-se domiciliados na sede da respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República de comarca ou administrativa e fiscal.
- 2 -Podem, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que o respetivo Procurador-Geral Regional o autorize se considerar não haver prejuízo para o exercício de funções.
- 3 -Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados podem ser autorizados pelo Conselho Superior do Ministério Público a residir em local diferente do previsto nos números anteriores.
Artigo 8.º — Domicílio necessário e residência
Vigente desde: 19/05/2020
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