- 1 -Beneficiam de isenção das taxas previstas na Tabela de Taxas:
- a)As entidades mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, relativamente a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 2 m2;
- b)As pessoas com deficiência física, com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, relativamente à ocupação do domínio público com rampas de acesso e com parqueamento privado e ainda, à matricula dos respectivos veículos, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários;
- c)As inumações e exumações em sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal à Liga dos Combatentes e à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos, bem como o depósito de ossadas/cinzas nos ossários destinados a estas entidades;
- d)As inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde;
- e)Os partidos políticos, movimentos ou coligações, pela utilização de edifícios municipais e respectivos equipamentos, quando esta se destine à realização de eventos no âmbito das respectivas campanhas eleitorais;
- f)A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;
- g)Os trabalhadores do município, pelas buscas e emissão de documentos comprovativos de factos ou situações que resultem da sua relação jurídica de emprego público;
- h)A guarda de bens resultantes de despejo efectuado pela Câmara Municipal, quanto à taxa prevista no artigo 12.º da Tabela, durante os dois primeiros meses.
Artigo 10.º — Isenções específicas
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009