- 1 -Estão isentos de pagamento das taxas constantes da Tabela de Taxas as entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, poderão ainda beneficiar de isenção ou de redução de taxas:
- a)As Juntas de Freguesia do Município de Arruda dos Vinhos, quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades exclusivamente por si organizadas;
- b)As pessoas colectivas de direito ou utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, educativas, recreativas ou de moradores, desde que legalmente constituídas, quando as suas pretensões se destinem à realização das suas finalidades estatuárias e à prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos do artigo 10.º do Código do IRC;
- c)As pessoas singulares que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
Artigo 9.º — Isenções e reduções de natureza subjectiva
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009