- 1 -É sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, o Município de Arruda dos Vinhos.
- 2 -São sujeitos passivos, as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao pagamento das taxas nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos factos, sem prejuízo das isenções e reduções previstas.
- 3 -São ainda sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo das isenções e reduções previstas.
Artigo 6.º — Incidência subjectiva
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009