A instalação de equipamentos e infraestruturas nas fachadas dos edifícios, deve, em qualquer situação, realizar-se preferencialmente em fachadas não confrontantes com os espaços públicos e salvaguardar as questões de caráter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício, nomeadamente a utilização de aparelhos de ar condicionando e zonas de estendal.
Artigo 66.º — Instalação de equipamentos e infraestruturas
Vigente desde: 11/09/2017
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