- 1 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE quando não for possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.
- 2 -Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, que não poderá ser superior ao prazo da primeira prorrogação.
- 3 -Deve ter-se em conta o Regime excecional de extensão dos prazos, previsto no Decreto-Lei n.º 120/2013 de 21 de agosto
Artigo 76.º — Prorrogações de obras de urbanização e de edificação
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017