- 1 -Os terrenos do cemitério podem, por deliberação da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos, nos termos da alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
- 2 -Os terrenos poderão também ser objeto de concessão em hasta pública, nos termos e condições que a Junta de Freguesia vier a fixar.
- 3 -Os preços a praticar por cada serviço realizado pela Junta de Freguesia estão devidamente regulamentados na tabela de taxas e licenças, aprovada pela Assembleia de Freguesia.
- 4 -É permitida a permuta de concessão de sepultura perpétua, desde que tal não afete o plano de ocupação de cada cemitério.
- 5 -As concessões feitas pelo período de 20 anos poderão ser renovadas por 20 anos, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 6 -As concessões de terrenos, ossários e columbários, não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
- 7 -Após a entrada em vigor do presente regulamento, apenas é permitida a concessão de sepulturas, gavetões, ossários, columbários e jazigos pelo período de 20 anos.
Artigo 37.º — Concessão de terreno
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019