- 1 -A colocação de campas carece de autorização expressa, por escrito, da Junta de Freguesia.
- 2 -Ao ser colocada, a campa deve cumprir as medidas regulamentadas, nos termos do artigo anterior do presente regulamento e ser mantida devidamente alinhada e nivelada.
- 3 -No caso de incumprimento dos números anteriores, o concessionário da campa será notificado pela Junta de Freguesia para, num prazo preestabelecido, proceder à remoção ou à correção do desalinhamento da campa.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se verifiquem quaisquer diligências, a Junta de Freguesia tomará as medidas que entender necessárias, a expensas do titular, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.
Artigo 57.º — Colocação de campas
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019