- 1 -Aos concessionários cumpre promover a limpeza, manutenção e beneficiação das construções funerárias nos termos do ponto 2. do artigo 46.º
- 2 -A realização das atividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.
Artigo 73.º — Limpeza e beneficiação das construções funerárias
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019