- 1 -O disposto nos artigos 55.º, 56.º e 57.º aplica-se, com as devidas adaptações, a sepulturas perpétuas, sepulturas temporárias, ossários e gavetões em direito de superfície por 20 anos em estado de abandono.
- 2 -Os ossários, os gavetões e as sepulturas temporárias em direito de superfície por 20 anos, consideram-se abandonados quando os obrigados não efetuarem o pedido de prorrogação, nos termos do artigo 34.º do presente regulamento.
Artigo 88.º — Sepulturas, ossários ou gavetões em estado de abandono
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019