- 1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
Artigo 12.º — Condições para a inumação
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021