- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Logo que decidida a exumação, os serviços municipais procederão ao envio de notificação escrita e serão afixados avisos nos lugares de estilo e no sítio do Município de Arruda dos Vinhos na Internet, convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 10 dias, a data da exumação e o local de depósito da ossada, bem como o destino a dar às cantarias e/ou ornamentos que existam.
- 3 -Os interessados podem comparecer no cemitério, no dia e hora que vier a ser estabelecido para aquele fim.
- 4 -Decorrido o prazo fixado no n.º 2, sem que os interessados promovam qualquer diligência, e, verificando-se as condições para a exumação, será a mesma concretizada, considerando-se abandonadas as ossadas existentes e perdidas a favor do município as cantarias e/ou ornamentos encontrados no local.
- 5 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou, quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 29.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 21/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021