- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inserido em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, tenha sido removido de jazigo para sepultura, regressarão ao jazigo originário se outro local não for acordado com o interessado.
Artigo 30.º — Exumação de ossadas em caixões inseridos em jazigo
Vigente desde: 21/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021