- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas ou dos direitos de ocupação de ossários ou gavetões, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não desejem optar por dar qualquer outro destino aos corpos ou ossadas e o adquirente assuma, por escrito, o compromisso referido no número quatro do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 45.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 21/05/2021
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