- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, confirmada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Caso a primeira tentativa de contacto, falhe, será efetuada segunda tentativa por meio de carta com registo simples.
- 3 -No caso de desconhecimento da identidade dos concessionários, o Município acionará os meios legais ao seu dispor.
- 4 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, no sitio da Internet do Município ( cm-arruda.pt), no Boletim Municipal e afixados nos lugares do estilo, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 5 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Município de Arruda dos Vinhos ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 6 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 51.º — Realização de obras
Vigente desde: 21/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021