- 1 -No recinto do cemitério é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto de cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
- c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
- d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
- e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou possuam espinhos;
- f)Danificar, por qualquer forma ou meio, jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos, bem como as demais infraestruturas do cemitério;
- g)Realizar manifestações de caráter político;
- h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
- i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
- j)Deitar para o chão ou demais espaços pertença do Cemitério, materiais ou quaisquer substâncias suscetíveis de conspurcar ou degradar o mesmo.
- k)Efetuar peditórios;
- l)Caçar;
- m)Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;
- n)A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que foram autorizados.
- 2 -É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes, incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.
- 3 -Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.
Artigo 70.º — Proibições no recinto do cemitério
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021