- 1 -O período de exercício da atividade da venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária é das 6:00 horas às 20:00 horas, em todos os dias da semana.
- 2 -Em caso devidamente justificados e a requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar o alargamento do horário referido no número anterior.
- 3 -No caso da venda em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda expressamente determinados para este efeito pela Câmara Municipal, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 45.º do presente Regulamento.
- 4 -Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
- 5 -Em dias de festas, feiras, romarias ou eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar, a título excecional, os locais e os horários de venda.
- 6 -Em relação aos espetáculos ou eventos, aplica-se-lhe ainda o previsto no n.º 1 do artigo 46.º, desde que os artigos sejam alusivos ou se relacionem diretamente com a natureza dos espetáculos ou eventos, e sem prejuízo de se lhes aplicar o n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 37.º — Horários de venda
Vigente desde: 11/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2017